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quarta-feira, 31 de maio de 2017

O julgamento da chapa Dilma-Temer e a convocação de nova eleição direta - Por Claudio Moraes






O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6 de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às Eleições 2014.

Sobre os resultados do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em geral.

Dos comentaristas políticos e do art. 81 da Constituição Federal

Ao que parece, os comentaristas políticos de plantão, exercendo seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:
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"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."
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Antes de melhor detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.

Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição Federal)

Pois bem, vamos ao que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer seja cassada e ocorra o trânsito em julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.

Seguindo as orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria da eleição.

Como todos sabem, Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e repetiram a dose em 2014, na reeleição.

Após a derrota nas Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.

Importante ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.

Das eleições diretas – (art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)

O Código Eleitoral foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.

Abaixo, a transcrição dos dispositivos mencionados do Código Eleitoral:
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“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Destacado).”
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Quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta, pelo parlamento.

Como já mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.

Da opinião do blog – Eleição direta – o povo decide seu próprio destino

Particularmente, ouso discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!

Dos argumentos jurídicos para a eleição direta

Na opinião do blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art. 81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.

Em outras palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

Contudo, o que temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária Dilma\Temer fora eleita.

Ainda está em jogo, no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder econômico e político por parte dos eleitos.

Assim sendo, por se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente por se tratar de situação distinta.

Dos argumentos políticos para a eleição direta

Após a saída da presidente Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.

Contudo, especialmente após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso, inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O próprio presidente Temer, segundo trechos da gravação da JBS, teria afirmado que não acreditava na sua cassação pelo TSE “porque eles (ministros) têm uma consciência política”.

Na opinião do blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.

Em outras palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE), provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos, especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou nova) presidente.

Decidindo o Judiciário por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a ocorrer de forma mais célere.

No bojo da consciência política dos ministros do TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política de deixar o povo ir às urnas. A conferir.


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