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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TRE diz que DIPLOMA de LIDEMIR é válido e deve produzir seus efeitos, juíza de Parauapebas diz que não

Segundo o TRE, o diploma do Lidemir está apto a produzir todos os efeitos legais. Uma juíza de Parauapebas resolveu que não.

Qual a decisão que o presidente da Câmara deverá cumprir? A do TRE/PA ou a mais recente, da juíza eleitoral?




Decisão do TRE é cassada por juíza de Parauapebas (você já viu isso)

A decisão do TRE-PA foi unânime.

No item 1 da ementa acima, publicada pelo TRE, está escrito que o ato do juiz eleitoral que tornou sem efeito o DIPLOMA do impetrante (LIDEMIR) é ILEGAL.

No item 3, está escrito a seguinte expressão: "segurança concedida apenas para tornar sem efeito o despacho exarado pela autoridade coatora, voltando o diploma conferido ao impetrante a produzir todos os efeitos legais".

Tente entender o caso


A rigor, um mandado de segurança do Tribunal Regional só poderia ser cassado por um Tribunal Superior.

Ele foi diplomado

O suplente Lidemir foi DIPLOMADO, bateu até foto ao lado do juiz eleitoral à época, Dr. LÍBIO MOURA (veja AQUI).

O diploma foi cassado

Na hora de assumir uma vaga na Câmara, LIDEMIR descobriu que seu DIPLOMA era apenas um pedaço de papel, sem validade alguma. 

O TRE cassou a decisão da juíza de Parauapebas (achou que cassou)

Lidemir impetrou um MANDADO DE SEGURANÇA no TRE, os juízes de segunda instância reconheceram o direito como líquido e certo.

Lidemir voltou de Belém feliz da vida, achou que a decisão do TRE seria respeitada em Parauapebas.

Era válido (achou que era?)

O TRE decidiu que o DIPLOMA do LIDEMIR é  válido, mas pelo jeito, isso lá em Belém, pois em Parauapebas uma juíza decidiu que não.

Você nunca viu isso

Pior, segundo à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Tribunal Regional é um órgão de segunda instância, suas decisões deveriam prevalecer sobre à primeira instância.

Você nunca viu isso, não há jurisprudência e nem uma citação doutrinária na decisão abaixo, não seria possível, não existe uma para corroborar o que foi decidido: 
______________________________________________________

“TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SR. IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO


Requereu, na exordial, a concessão de medida liminar para suspender a expedição de qualquer ato de natureza convocatória ou similar dirigido ao suplente LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE no cargo de vereador no lugar da impetrante, bem como impedir que a impetrante seja notificada a deixar a vaga de vereadora que ocupa como terceira suplente, até que seja decidido o procedimento jurídico que discute a validade do processo de diplomação do suplente LIDEMIR.
É o breve relatório.
Decido.
Aprecio o pedido liminar.
Da análise dos autos, vejo que a impetrante reúne os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Com relação ao fumus boni iuris, considero que está presente, pois as alegações da impetrante encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, em especial na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que o cidadão LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE não pode ser beneficiado de um mero erro material que o torne quite com a justiça eleitoral, conforme fl. 56, verso
O periculum in mora se verifica na possibilidade de eventual posse do cidadão LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE em caráter precário, considerando o aventado erro material que macula a condição de elegibilidade deste.
Assim sendo, defiro o pedido liminar, e, em consequência, determino que o impetrado suspenda a expedição de qualquer ato de natureza convocatória ou similar dirigido ao suplente LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE no cargo de vereador no lugar da impetrante, bem como não notifique a impetrante a deixar a vaga de vereadora que ocupa como terceira suplente, até que seja decidido o procedimento jurídico que discute a validade do processo de diplomação do suplente em questão.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Câmara Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Prestadas as informações, ao MP. Após, voltem-me conclusos”.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Parauapebas, 16 de novembro de 2015.
TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA
Juíza de Direito
__________________________________________________________________

A autoridade do TRE-PA foi simplesmente e solenemente IGNORADA, o TRE determinou que o diploma do Lidemir está apto a produzir todos os efeitos legais, mas na decisão a juíza diz que não é bem assim, aliás, não é assim e pronto e ponto.

Quitação eleitoral x Diploma Eleitoral

A juíza de Parauapebas na sua decisão fala em quitação eleitoral, contrariando o item 2 da ementa da decisão do TRE-PA, veja:

Mais claro é impossível

Pelo que o TRE decidiu, quitação e diploma eleitoral não se confunde, nem seria uma manifestação do Ministério Público Eleitoral dizendo que não houve quitação eleitoral o suficiente para invalidar o diploma. 

Contra a expedição do Diploma, devido processo legal

Para se cassar um Diploma Eleitoral parece que existe algumas regras, um certo e devido processo legal, ou não, talvez em Parauapebas isso não tenha a mínima importância. 

Esse assunto renderá bastante ou será que o TRE aceitará simplesmente que sua decisão seja "driblada"?

Irmã TECA 

De qualquer modo, parabéns para os advogados da Irmã Teca, ela não tem nada como isso, também deve lutar por seus interesses e por sua vaga na Câmara.

Um ponto fora da curva

O judiciário em Parauapebas é surpreendente, uma característica que não é aconselhável para órgãos cuja missão é pacificar e promover a segurança jurídica aos seus jurisdicionados.

Como diria um ministro do STF: "é um ponto fora da curva".

5 comentários:

  1. e agora,quem assumi a cadeira ou quem fica na cadeira,pelo que vejo quem vai sentar na cadeira e a irmã Luzinete....

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  2. PARA CORRIGIR ESSA CACADA JUDICIAL, O JUIZ DEVE DEVOLVER O MANDATO PARA LUZINETE, AFINAL É TITICA POR TITICA KKKKKKKKKKKKKKKKK

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  3. kkkkkkkkkkkk, esse pessoal da luzilote é d+, estão dando é sorte dela não está presa, a cagada quem fez foi ela no mensalinho de supermercado e não o juiz q fez cagada , pra câmera ela não pisa mas, e não ganha mas nem pra lider de bairo...

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  4. Caro jornalista Lindolfo, prazer interagir com você pelo seu blog e penso que ajudo no debate expondo algumas considerações neste espaço.
    Primeiramente, cabe explicar que se trata de uma questão de natureza exclusivamente da seara eleitoral, portanto toda e qualquer discussão deve ser tratada perante a Justiça Eleitoral. Há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça – STJ que considera ilegal que a Justiça Comum delibere ou decida qualquer questão referente à seara eleitoral. Então, não devem prosperar as tentativas de impedir Lidemir Soledade de tomar posse no cargo através da Justiça Comum.
    Quanto ao Mandado de Segurança que revalidou o diploma de Lidemir Soledade, vale dizer que o mesmo se deu por uma razão simples: o momento para se verificar se o candidato possui quitação eleitoral ocorre quando do pedido de registro de candidatura, e não na diplomação (“Art. 11, § 1º, VI da Lei 9.504/97: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de quitação eleitoral” e Art. 11, § 10 “As condições de elegibilidade (incluindo a quitação eleitoral) e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.” A parte final não se aplica porque o candidato não estava inelegível ao tempo do registro. Portanto, o Juízo eleitoral que diplomou Lidemir Soledade não cometeu erro algum. O erro ocorreu quando houve, no dia 03/09, o despacho que tornou sem efeito seu diploma de suplente. E quem diz que isso está errado é a unanimidade do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, conforme se depreende do acórdão que você traz ao conhecimento do povo de Parauapebas.
    Quanto aos efeitos do Acórdão 28.034, digo o seguinte: quem deve dar cumprimento a decisão de Tribunal é o Juiz de 1º grau. Sempre. O que cabia ao TRE/PA era única e exclusivamente reformar a decisão que tornou sem efeito a diplomação e revalidar o diploma de suplente. Ato contínuo, o Juízo eleitoral foi notificado da decisão, que imediatamente oficiou à Câmara Municipal. Não precisa estar no Acórdão do TRE/PA que Lidemir Soledade deve ser empossado. Isso é uma decorrência natural de seu diploma que está plenamente válido e eficaz.
    Qualquer tentativa de intromissão da Justiça Comum em matéria estritamente eleitoral será recebida com irresignação e serão tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive em relação às Corregedorias do Interior do Tribunal de Justiça do Pará e do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
    Certo de bem contribuir com seu prestigiado blog, coloco-me à disposição para as informações necessárias.
    Atenciosamente,
    Marcelo Lima Guedes

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  5. Cade a postagem minha postagem de hoje que coloquei pela manha ???? vamos ser mais transparente nesse blogue

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