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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O STF tem repelido decisões judiciais que optam pela CENSURA

Liminar suspende retirada de reportagem de site determinada pela justiça do Rio

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 22328 para suspender os efeitos de decisão do juízo da Comarca do Rio de Janeiro, que determinou a retirada do site da revista “Veja Rio” de reportagem sobre Pierre Constâncio Mello Mattos Thomé de Souza.

O relator destacou que o ato da Justiça carioca violou o conteúdo conferido pelo STF à liberdade de imprensa no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988.

Segundo o ministro Barroso, em uma análise preliminar, a decisão da Comarca do Rio de Janeiro impôs censura a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência. “Diante disso, a solução adequada é a de restabelecer o direito de divulgação da notícia pela reclamante, podendo o interessado, se desejar, valer-se de outros meios – que não a censura – para postular direitos que considere tenham sido violados”, disse.


O relator apontou que, em casos como esse, deve ser dada preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição da divulgação. “No caso, a matéria já foi publicada, e estava disponível para consulta desde 5/6/2013. A ação somente foi distribuída em 5/5/2015, quase dois anos após sua publicação. A pretensão do entrevistado, portanto, não é de censura prévia, mas de censura posterior”, afirmou.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a interdição da divulgação. Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade, quando não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos da personalidade.

Veracidade

O relator apontou ainda que, a princípio, a reportagem atende ao requisito da veracidade, porque aparentemente não se trata de divulgação deliberada de informação que se sabe falsa, mas sim de dados plausíveis, obtidos, em boa parte, através de entrevista realizada com Pierre e junto a pessoas que com ele travaram relações, ainda que pontuais.

“O que se questiona é o enfoque dado aos fatos pela parte reclamante, e não o meio através dos quais foram obtidas as informações da reportagem. Porém, a liberdade de expressão inclui, naturalmente, o direito de formar uma opinião crítica a respeito dos fatos divulgados”, assinalou.

O ministro sustentou que a liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Ressaltou ainda que o STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

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Nota: chegará um dia que o responsável pela censura terá que indenizar e responder por IMPROBIDADE, tamanha e evidente a ilegalidade e o dano a sociedade.

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