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segunda-feira, 8 de junho de 2015

TSE: Lei da Ficha Limpa completou 5 anos, com dificuldades


Lei da Ficha Limpa completa cinco anos de conquista popular

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) completou esta semana (4 de junho) cinco anos de vigência. Iniciativa que resultou de grande mobilização popular, com o apoio de mais de 1,3 milhão de signatários e aprovação do Congresso Nacional, a lei representa uma conquista da sociedade brasileira na tentativa de aprimorar a prática política no país. Ela torna mais rígidos os critérios de inelegibilidade para os candidatos, ao alterar diversos dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990.

Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa teve origem em campanha popular de idêntico nome, lançada em abril de 2008. A campanha visava aperfeiçoar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país, incentivando os eleitores a conhecer a história dos concorrentes às eleições, tanto no âmbito do Executivo quanto do Legislativo.

Validade

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 7 de junho de 2010, a lei somente passou a valer nas eleições de 2012. Isso porque, na época de sua aprovação, houve grande controvérsia quanto à sua aplicabilidade devido ao artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade eleitoral. O dispositivo prevê que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua entrada em vigor.

Em agosto de 2010, ao julgar o primeiro caso concreto que discutiu o indeferimento de um registro de candidatura por inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, mesmo tendo sido publicada há menos de um ano da data das eleições. No entanto, prevaleceu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a norma não deveria ser aplicada ao pleito de 2010, em respeito ao artigo 16 da Constituição.


Em fevereiro de 2012, ao julgar duas ações, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e afirmou que os efeitos da norma já poderiam valer para as eleições municipais daquele ano. Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis com base na norma.

Alíneas

Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para quem pratica alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não) foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

A alínea ‘g’ é a que tem originado o maior número de registros de candidaturas negados. Ela afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Outra das 14 alíneas que vêm provocando diversas negativas de registro de candidatos é a ‘j’. Ela torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Também ficam inelegíveis, pelo mesmo prazo de oito anos, pela alínea ‘d’, quem tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.

Já a alínea ‘e’ proíbe de concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros.

A alínea “l” torna inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

As nove alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de cassação; aqueles que beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; o governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da Lei Orgânica Municipal ou do Distrito Federal; e o cidadão e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

São também inelegíveis, por outras alíneas, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade, e os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.

A lei ainda prevê a inelegibilidade para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.

O artigo 15 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, também é taxativo sobre os afastamentos dos que infringem as alíneas da nova norma. Diz ele: “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

EM/JP


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