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terça-feira, 3 de março de 2015

Parauapebas: Câmara de Vereadores recebe pedido para investigar e pode afastar prefeito

COMISSÃO PROCESSANTE contra VALMIR DA INTEGRAL pode ser instalada ainda hoje na Câmara de Vereadores de Parauapebas




Pedido de investigação abrange muitos ilícitos

O pedido para se instaurar uma COMISSÃO PROCESSANTE contra o atual prefeito de Parauapebas foi protocolado nesta manhã na Câmara de Vereadores. 

O pedido é assinado pelo Dr. HELDER IGOR, com base em várias denúncias, muitas delas já com decisões judiciais desfavoráveis ao prefeito e a alguns secretários, o documento elenca cerca de 15 (quinze) DENÚNCIAS, todas demonstram ilegalidades e danos ao erário municipal mediante atos do gestor VALMIR QUEIROZ MARIANO, vulgo VALMIR DA INTEGRAL.

A COMISSÃO PROCESSANTE

Parauapebas tem 15 vereadores, para o pedido seguir adiante é necessário o apoio de 8 deles, ou seja, a maioria dos membros do parlamento municipal.

Expectativa de apoio da maioria dos vereadores

Além dos vereadores ARENES, BRUNO, DR. CHARLES, ELIENE e PAVÃO, que formam o G5, a expectativa é que mais 4 (quatro) vereadores assinem o pedido de investigação e apoiem a instauração da COMISSÃO PROCESSANTE, ou até mesmo, que a COMISSÃO PROCESSANTE já tenha o apoio de mais de 10 (dez) vereadores, há muita especulação no meio político em Parauapebas, apenas a sessão de hoje, terça-feira, dia 03 de fevereiro, prevista para ás 16:00 é que se terá a exata noção do que poderá ocorrer.


VEJA O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

A Constituição Federal determina o afastamento do presidente da república a partir do recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados.

A Constituição do Pará também determina o afastamento do governador a partir do recebimento da denúncia. 

A Lei Orgânica do Município de Parauapebas e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores não estabelecem o rito para os trabalhos de uma Comissão Processante para denúncias contra o prefeito, remetendo para a legislação federal, ou seja, para o DECRETO-LEI 201/67.

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Constituição Federal

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


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Constituição do Pará

Art. 137. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 

§ 1°. O Governador ficará suspenso de suas funções: 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

 § 2°. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.  

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 34. É de competência privativa da Câmara Municipal:

(...)

XVI - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos casos previsto em lei;

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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES

Art. 77 – As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades;

I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação federal pertinente;

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DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(..)

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

(...)

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
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